REDATA: datacenters entram na agenda de PD&I

Nova lei nº 15.504/2026 combina benefícios fiscais, infraestrutura digital e investimento obrigatório em inovação

O avanço da inteligência artificial, da computação em nuvem, da Internet das Coisas e de outras tecnologias digitais está aumentando rapidamente a necessidade de infraestrutura para processamento e armazenamento de dados.

No Brasil, porém, cerca de 60% das cargas digitais ainda dependem de serviços prestados no exterior, segundo diagnóstico do Ministério da Fazenda divulgado pelo governo federal.

É nesse contexto que foi sancionada, em 15 de setembro, a Lei nº 15.504/2026, que instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA). O novo regime busca estimular a instalação, modernização e ampliação de datacenters no país por meio de benefícios tributários associados a contrapartidas em inovação, atendimento ao mercado nacional e sustentabilidade.

Entre essas contrapartidas, uma chama especialmente a atenção de quem acompanha a agenda de inovação: empresas habilitadas ao regime deverão realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no Brasil.

O que é o REDATA?

O REDATA cria condições tributárias específicas para investimentos em infraestrutura de datacenters. A legislação contempla a suspensão de tributos incidentes sobre determinados equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) destinados à implantação, modernização e ampliação dessas estruturas.

Entre os tributos abrangidos estão PIS/Pasep, Cofins e IPI. Para determinados equipamentos importados sem equivalente nacional, o regime também alcança o Imposto de Importação, observadas as condições estabelecidas pela legislação e regulamentação.

Os benefícios do REDATA têm prazo de vigência de cinco anos, mas essa vigência não é igual para todos os tributos. Por conta da transição da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025), os benefícios fiscais de PIS/Pasep, Cofins e IPI produzem efeito apenas até 31 de dezembro de 2026.

Já o benefício relativo ao Imposto de Importação segue valendo pelos cinco anos completos. Na prática, isso significa que a suspensão dos tributos que mais pesam no custo de aquisição de equipamentos tem uma janela de vigência bem mais curta do que o prazo geral do regime, um ponto que deve entrar no radar de quem está avaliando o momento de investir.

A política procura responder a um desafio que vai além da infraestrutura física. Datacenters são parte da base necessária para aplicações de inteligência artificial, serviços em nuvem, processamento de alto desempenho, IoT e digitalização industrial.

Apesar do potencial brasileiro em fatores como disponibilidade de energia renovável e infraestrutura de cabos submarinos, o país ocupa atualmente a décima posição em participação relativa no mercado mundial de datacenters, segundo o MDIC.

O incentivo vem acompanhado de contrapartidas

Para acessar os benefícios do REDATA, as empresas precisam assumir uma série de compromissos.

Um deles é destinar ao mercado interno pelo menos 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalado com os benefícios do regime. A legislação também estabelece requisitos relacionados à sustentabilidade das operações.

A totalidade da demanda de energia elétrica deverá ser atendida por contratos de suprimento ou autoprodução provenientes de fontes renováveis ou de baixa emissão. Na utilização de água, a lei estabelece Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 litro por kWh, com aferição anual.

Mas é a exigência relacionada à inovação que adiciona uma nova dimensão ao programa.

2% das aquisições beneficiadas deverão ser destinados a PD&I

As empresas habilitadas deverão realizar investimentos no Brasil equivalentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Esses projetos deverão estar vinculados a programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva da economia digital e realizados em parceria com instituições previstas na legislação, como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), entidades brasileiras de ensino e outras organizações habilitadas. Parte das condições operacionais ainda será detalhada por regulamentação.

Para André Moro Maieski, sócio-fundador da Macke Consultoria, esse é um dos pontos que merece maior atenção das empresas interessadas no novo regime.

“O REDATA não cria apenas um incentivo para ampliar a infraestrutura digital brasileira. Ao vincular parte desses investimentos à realização de projetos de PD&I no país, a política também cria uma demanda concreta por desenvolvimento tecnológico. O desafio será transformar essa obrigação em projetos bem estruturados, conectados à estratégia do negócio e capazes de gerar resultados além do cumprimento regulatório.”

Na prática, empresas que entrarem no regime precisarão não apenas realizar o investimento obrigatório, mas também estruturar projetos, estabelecer parcerias, organizar documentação e acompanhar sua execução e comprovação.

O impacto para a estratégia de inovação

É justamente nesse ponto que o REDATA pode ter efeitos que ultrapassam o próprio setor de infraestrutura digital.

Quando uma empresa passa a ter uma obrigação relevante de investimento em PD&I, surge também a oportunidade de olhar para esses projetos dentro de uma estratégia mais ampla de inovação.

Isso envolve identificar desafios tecnológicos, organizar um portfólio de projetos, definir prioridades e avaliar quais instrumentos existentes podem fazer sentido para cada iniciativa.

Nesse contexto, mecanismos como Lei do Bem, Finep e BNDES também entram na análise. Cada um possui objetivos, critérios de elegibilidade e regras próprias, e a criação do REDATA não significa que os investimentos realizados para cumprimento de suas contrapartidas possam ser automaticamente aproveitados nesses instrumentos.

A oportunidade está justamente em fazer o planejamento de forma integrada: compreender quais projetos precisam ser realizados no âmbito do REDATA e, a partir deles ou de uma agenda mais ampla de inovação, avaliar os instrumentos adequados para financiar ou incentivar os diferentes investimentos da empresa.

Uma nova frente para PD&I

A importância dessa estruturação tende a aumentar à medida que novos investimentos em datacenters avancem no país.

Além das próprias operadoras, a expansão dessa infraestrutura mobiliza uma cadeia que envolve equipamentos, sistemas, software, eficiência energética, refrigeração, inteligência artificial, conectividade e diferentes tecnologias associadas à economia digital.

Ao incorporar uma obrigação específica de PD&I, o REDATA conecta o crescimento dessa infraestrutura ao desenvolvimento tecnológico realizado no Brasil.

Para Maieski, a preparação não precisa começar apenas quando todos os detalhes regulatórios estiverem definidos.

“As empresas já podem começar a mapear seus investimentos, identificar desafios tecnológicos e organizar uma agenda de projetos. Quando a regulamentação estiver completa, ter clareza sobre onde estão as oportunidades de inovação permitirá tomar decisões de forma mais estruturada.”

Parte da operacionalização do regime ainda depende de regulamentação, inclusive aspectos relacionados aos programas prioritários de PD&I, à comprovação dos compromissos e aos procedimentos aplicáveis às empresas habilitadas.

Por isso, o momento atual é menos sobre antecipar enquadramentos que ainda dependem dessas definições e mais sobre entender onde estão os investimentos, os desafios tecnológicos e as oportunidades de desenvolvimento.

O REDATA foi criado para ampliar a infraestrutura digital brasileira, mas seu alcance pode ir além dos novos datacenters. Ao atrelar benefícios tributários a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, o regime coloca o PD&I dentro da própria equação de expansão da economia digital no país.

Sobre a Macke Consultoria

A Macke Consultoria atua há mais de 17 anos apoiando empresas na estruturação de projetos de inovação e no acesso a instrumentos de fomento e incentivos, incluindo Lei do Bem, Finep e BNDES. O trabalho envolve desde a análise dos investimentos e identificação dos instrumentos aplicáveis até a estruturação dos projetos e acompanhamento das diferentes etapas.


Fontes: Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); Ministério da Fazenda

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