
A Lei do Bem (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005) pode reduzir significativamente o custo da inovação, mas ainda é aproveitado por uma parcela pequena das empresas brasileiras. E um dos motivos pode estar na própria forma como as organizações enxergam o que é inovar.
Em 2024, cerca de 230 mil empresas brasileiras operaram no regime de Lucro Real. No mesmo período, apenas 4.252 utilizaram a Lei do Bem.
A comparação chama atenção. Embora estar no Lucro Real, por si só, não signifique que uma empresa esteja apta a usufruir do incentivo, existem outros requisitos e, principalmente, é necessário realizar atividades enquadráveis em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), a distância entre os números levanta uma questão importante:
Quantas empresas podem estar inovando sem reconhecer oportunidades relacionadas à Lei do Bem?
Criada em 2005, a Lei nº 11.196 tornou-se um dos principais instrumentos brasileiros de incentivo fiscal à inovação. Seu mecanismo permite reduzir o custo efetivo dos investimentos em PD&I por meio de deduções fiscais e outros benefícios, fazendo com que uma parcela dos recursos que seria destinada ao pagamento de tributos possa permanecer na empresa e apoiar sua capacidade de inovar.
Ainda assim, quase duas décadas depois, existe uma percepção que pode afastar empresas desse instrumento antes mesmo de uma análise mais aprofundada: a ideia de que inovação precisa ser necessariamente disruptiva.
Inovação não precisa significar inventar algo que nunca existiu
Quando se fala em PD&I, é comum imaginar grandes laboratórios, patentes revolucionárias ou tecnologias completamente inéditas.
Na realidade das empresas, porém, a inovação pode assumir diferentes graus de novidade. A própria atuação em projetos de Lei do Bem envolve portfólios que podem conter desde inovações incrementais até projetos semirradicais e radicais, desde que exista aderência aos critérios técnicos aplicáveis.
Isso muda bastante a pergunta que uma empresa deveria fazer.
Em vez de apenas questionar “criamos algo completamente novo?”, vale investigar se, ao longo de seus projetos, houve desenvolvimento tecnológico, desafios técnicos relevantes e atividades de PD&I que mereçam uma avaliação mais aprofundada.
É uma diferença importante porque empresas podem desenvolver soluções, aperfeiçoar produtos e processos ou enfrentar desafios tecnológicos relevantes em sua operação sem necessariamente enxergar essas iniciativas como parte de uma estratégia formal de inovação.
Para André Moro Maieski, sócio-fundador da Macke Consultoria, essa percepção ainda limita a capacidade de algumas organizações de enxergar o potencial que já existe internamente.
“Muitas empresas associam inovação apenas à criação de algo completamente disruptivo. Mas, quando analisamos o que acontece dentro das áreas técnicas, encontramos projetos que envolvem desenvolvimento, experimentação e desafios tecnológicos importantes. O primeiro passo é conseguir reconhecer onde a inovação realmente está acontecendo.”
André Moro Maieski – Sócio-fundador Macke Consultoria
Isso não significa, naturalmente, que toda melhoria, novo software, automação ou alteração de processo seja automaticamente elegível à Lei do Bem. A caracterização técnica é justamente uma das etapas fundamentais para separar uma melhoria operacional de uma atividade efetiva de PD&I.
Quanto a Lei do Bem pode representar para uma empresa?
É aqui que a discussão deixa de ser apenas tecnológica e passa também a ser financeira.
A Lei do Bem permite excluir adicionalmente até 60% dos dispêndios em PD&I da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, percentual que pode aumentar conforme a contratação de pesquisadores ou a obtenção de patentes.
Além disso, a legislação prevê redução de IPI, depreciação integral e amortização acelerada para máquinas, equipamentos e bens intangíveis usados em inovação.
Na prática, portanto, a Lei do Bem pode mudar a conta de um investimento em inovação. Mais do que recuperar parte do que já foi investido, o benefício reduz o custo efetivo de PD&I e libera recursos que podem ser reinvestidos em novos projetos, pessoas e tecnologias.
Mas há uma distância importante entre saber que o benefício existe e conseguir usá-lo com segurança. Enquadrar um projeto na Lei do Bem exige avaliação técnica, domínio da legislação e um histórico de acompanhamento de como o MCTI analisa, aprova e, eventualmente, questiona esses projetos — conhecimento que poucas empresas têm internamente e que normalmente vem de quem acompanha o instrumento de perto, ano após ano.
Os números comprovam o efeito multiplicador
O balanço consolidado de 2025, referente ao ano-base de 2024, mostra que a Lei do Bem mobilizou R$ 51,5 bilhões em investimentos, um crescimento de 23,4% em relação a 2023. É o maior salto anual em quase duas décadas de vigência do mecanismo.
Olhando para o histórico completo, entre 2006 e 2024 a Lei do Bem já movimentou R$ 296,1 bilhões em investimentos. Descontada a renúncia fiscal estimada de R$ 64,1 bilhões, isso resultou em R$ 232 bilhões líquidos efetivamente aplicados pelas empresas em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Ou seja: para cada real de renúncia fiscal, o setor produtivo colocou muito mais do próprio bolso em inovação, um indicador de que o instrumento funciona como alavanca, e não como substituto do investimento privado.
Esse desempenho também tem sido reconhecido em termos de segurança para quem usa o benefício. Um levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU), publicado em 2025, avaliou 14 gastos tributários federais e apontou a Lei do Bem como o único considerado de baixo risco entre todos eles, um dado extremamente relevante para empresas que ainda hesitam em aderir por temer contestações futuras.
É justamente essa lógica que faz da Lei do Bem não apenas um benefício tributário, mas um instrumento que pode fazer parte da estratégia de inovação das empresas.
Uma oportunidade que não depende de edital
Há outra característica relevante da Lei do Bem: não é necessário aguardar a abertura de uma chamada pública ou disputar recursos com outras empresas.
O instrumento tem caráter autodeclaratório, permitindo o uso imediato dos incentivos fiscais, através dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) realizados pela empresa, sem precisar de aprovação prévia do governo. A comprovação é feita posteriormente por meio do envio de relatório ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Por isso, esse caráter autodeclaratório exige acompanhamento próximo e recomendação especializada, para que essa agilidade não se transforme em risco.
De benefício fiscal a estratégia de competitividade
A diferença entre as mais de 230 mil empresas no Lucro Real e as 4.252 que utilizaram a Lei do Bem não significa que todas as demais poderiam utilizar o incentivo.
Mas ela deixa uma pergunta relevante para o mercado:
Quantas empresas já realizam atividades de PD&I e ainda não identificaram o potencial existente em seus próprios projetos?
Em um cenário no qual inovar exige investimentos contínuos em pessoas, tecnologia, testes e desenvolvimento, reduzir o custo desse esforço pode fazer diferença na capacidade de uma organização sustentar novos ciclos de inovação.
A oportunidade, portanto, não está em tentar enquadrar qualquer projeto na Lei do Bem. Está em identificar corretamente aquilo que a empresa já desenvolve, avaliar tecnicamente sua aderência e estruturar o uso do incentivo de forma segura e estratégica.
A importância de uma consultoria especializada
Os números do próprio MCTI mostram que a Lei do Bem é hoje o instrumento de fomento à PD&I mais usado e mais bem avaliado pelas empresas brasileiras, além de ser classificado pelo TCU como o gasto tributário federal de menor risco entre os 14 avaliados. Ainda assim, a maioria das empresas elegíveis simplesmente não o utiliza.
Isso não é acaso. Entender o que conta como PD&I, documentar dispêndios de forma defensável, dialogar com os critérios técnicos do MCTI e sustentar um projeto diante de eventuais questionamentos são competências que se constroem prática.
É essa experiência, e não apenas o conhecimento da lei em si, que separa uma empresa que usa a Lei do Bem de forma pontual, capturando apenas uma fração do que teria direito, de outra que consegue enxergar o macro de sua operação e maximizar o benefício de acordo com os critérios do MCTI, ano após ano.
Há mais de 17 anos, a Macke Consultoria atua nessa interseção entre inovação, estratégia e instrumentos de incentivo. Ao longo desse tempo, acompanhamos de perto a evolução da própria Lei do Bem, os critérios de avaliação do MCTI e as mudanças de entendimento sobre o que caracteriza um projeto de PD&I, conhecimento acumulado que permite antecipar riscos e dar às empresas maior segurança.
Sua empresa investe em desenvolvimento e inovação?
Talvez existam oportunidades que ainda não foram identificadas e, que, com a experiência certa pode se transformar em resultado concreto.
Fale com conosco e saiba como podemos apoiar sua empresa na avaliação e utilização estratégica da Lei do Bem.
Fonte: Livro Lei do Bem 2025, Macke Consultoria; MCTI; TCU (2025).